O sacramento da eucaristia e os casados em segunda união
Categoria: Artigos
O direito eclesial prescreve que todo fiel tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano, preferencialmente no tempo pascal (cânon 920). Note-se que a lei na Igreja tem cunho preponderantemente pastoral. Assim, o direito canônico não é um jugo a mais nos ombros do indivíduo; pelo contrário, as normas jurídicas visam a libertar o fiel de uma vivência malsã da religião. Desta feita, ninguém dirá que fulano é um mau católico, porque vai à missa todo domingo, mas comunga apenas uma vez por ano! O dever jurídico é a comunhão anual, por ocasião da Páscoa. Neste aspecto, penso eu, já se vislumbra o alvorecer de uma esperança enorme para os casados em segunda união, com a majoração do tempo para a tomada de algumas providências, como, por exemplo, a consulta a um tribunal eclesiástico.
Quero, entretanto, deixar bem claro que, em não havendo obstáculo, todo fiel tem o direito de comungar nas missas dominicais, ou quotidianamente. É mesmo salutar que o faça, contanto que regularmente compareça ao confessionário. O sacramento da eucaristia é sem dúvida o maior dom que Deus nos ofertou. Por outro lado, é imperioso que não se caia numa vivência supersticiosa da religião, o que sucederia se acreditássemos que quanto mais vezes sicrano comungar mais santo ele será ou mais protegido ele estará.
A santíssima eucaristia é decerto o centro da comunidade paroquial (cânon 528, § 2.º). Contudo, é mister compreender este sacramento corretamente, nas suas dimensões de banquete fraterno e de sacrifício do corpo e do sangue de nosso Senhor Jesus Cristo.
Edson Luiz Sampel
Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano.
Professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT).
Nenhum comentário:
Postar um comentário