domingo, 6 de abril de 2014

O segredo da confissão – EB

penitenciaEm síntese: O sacramento da Reconciliação tem seu fundamento bíblico em Jo 20,22s: Jesus conferiu aos seus Apóstolos a faculdade de perdoar e não perdoar… não perdoar aos penitentes não suficientemente dispostos a abandonar o pecado.  Ora este discernimento supõe conhecimento do estado de ânimo do cristão – o que só pode ser obtido mediante a confissão dos pecados, esta, portanto, está implícita na instituição do sacramento realizada por Jesus.  Compreende-se que, desde os primeiros tempos, se tenha exigido sigilo da parte dos confessores.  Tal sigilo hoje em dia é mais rigoroso do que o segredo profissional de médicos, psicólogos, advogados, pois a violação do mesmo acarreta a pena de excomunhão para o sacerdote; a este não é lícito revelar faltas ouvidas em confissão nem fazer uso dos conhecimentos adquiridos em confissão, se este uso redunda em detrimento do penitente.
Os meios de comunicação, especialmente a televisão, têm lançado ao público o tema “segredo ou sigilo da confissão sacramental”.  É assunto muito grave; a abordagem do mesmo em ambientes profanos tende a depreciar a importância que a Igreja atribui ao sacramento da Confissão e às obrigações pertinentes ao confessor.
Vejamos, pois:
1) Por que o sacramento da Reconciliação ?
2) a importância do sigilo sacramental, ilustrada por um exemplo famoso.
CONFISSÃO DOS PECADOS : POR QUÊ?
A remissão dos pecados, na Igreja, não se obtém por via meramente privada (a confissão direta a Deus), mas por via sacramental.  Isto se compreende pelo fato de que o pecado não é uma desordem que afete apenas o pecador, mas é algo que prejudica a comunidade dos fiéis e que, por isto, tem sua remissão mediante essa comunidade ou através da ação da Igreja.  O próprio Jesus instituiu o sacramento da Reconciliação, quando, na noite de Páscoa, apareceu aos Apóstolos reunidos; soprou-lhe na face e disse: “Recebei o Espírito Santo. Aqueles a quem perdoardes os pecados, serão perdoados; àqueles aos quais os retiverdes, serão retidos” (Jo 20,22s).
A razão para não se ministrar o perdão ao pecador, está na eventual falta de disposições dessa pessoa. Na verdade, o perdão supõe, da
parte do penitente, arrependimento sincero e propósito de emenda ou de evitar as ocasiões que levem ao pecado. Ora pode haver casos em que o cristão reconheça estar cometendo falta grave, que o aborrece, mas não tenha a coragem de mudar de vida; está ainda apegado ao mau hábito, de modo que não consegue dizer Não ao pecado, embora o reconheça como indigno. Tal é o caso, por exemplo, que quem ganha dinheiro desonesto, sabe que é desonesto e pecaminoso, mas não quer cessar de o fazer; é o caso também de quem leva vida dupla (tendo duas família); percebe que isto é falho, mas deseja continuar como está. Em tais situações, o confessor, tomando conhecimento das disposições do penitente, há de procurar ajudá-lo à conversão me protelará a absolvição sacramental até que conceba um repúdio eficaz do pecado.
Como se vê, o uso das faculdades que Jesus concedeu aos seus ministros, supõe o conhecimento dos fatos pecaminosos e do estado de ânimo do respectivo sujeito.  Ora isto só pode ser obtido mediante confissão sincera e integral das faltas feita ao confessor.  Assim se fundamenta a confissão sacramentada.
É de notar que a praxe de confessar faltas ao sacerdote já estava em vigor no Antigo Testamento. Com efeito; o livro do Levítico enumera diversos casos em que a expiação do pecado era realizada através de confissão, assim, por exemplo:
Lv 5,5s: “Aquele que se tornar culpado de uma destas três coisas (recusa de testemunho, contatos impuros, juramentos levianos), confessará o pecado cometido, levará ao Senhor como sacrifício de reparação pelo pecado cometido uma fêmea de gado miúdo… em sacrifício pelo pecado, e o sacerdote fará por ele o rito de expiação”.
A confissão podia ser pública no caso acima.  Em outros casos, porém, verifica-se que era feita diretamente ao sacerdote, como aparece em
Lv 5,23-25: Se alguém pecar recusando devolver ao próximo algo extorquido ou roubado… deverá restituir o valor ao proprietário respectivo. “Depois levará ao Senhor, como sacrifício de reparação, um carneiro, sem defeito, do seu rebanho; será avaliado segundo o valor estabelecido pelo sacerdote para um sacrifício de reparação”.
A fórmula cima prevê que o sacerdote pondere a gravidade do delito e defina o tipo de reparação a ser prestada. Ora isto supõe a confissão feita ao sacerdote.  Algo de semelhante ocorre em Nm 5,5-7.
Estes textos evidenciam bem que o costume de confessar os pecados aos sacerdotes tem origem nos próprios ritos do Antigo Testamento; por conseguinte, não é praxe oriunda no Cristianismo.
O SIGILO SACRAMENTAL
Compreende-se que a confissão de pecados feita por um cristão ao ministro do sacramento da Reconciliação seja tutelada pela imposição de rigoroso sigilo. O sacerdote que viole o segredo da confissão, incorre em excomunhão latae sententiae, ou seja, pelo fato mesmo de violar a norma.  Assim reza o Código de Direito Canônico:
“Cânon 983 -  § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isto não é lícito ao confessor revelar o penitente com palavras ou de qualquer
outro modo, por causa alguma.
§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se o houver, e todos aqueles a quem por qualquer motivo tenha chegado o conhecimento de pecados através de confissão”.
Eis o comentário que a este cânon propõe o Pe. Jesus Hortal S. J., abalizado canonista:
“Sigilo sacramental é a obrigação que o confessor tem de não revelar, de nenhum modo, nada daquilo que o penitente lhe manifestou em ordem a receber a absolvição. Essa obrigação é sempre grave e não admite nenhuma exceção, a não ser a licença expressa, dada livremente pelo próprio penitente. Caem, portanto, sob o sigilo:
a) todos e cada um dos pecados graves confessados, mesmo que sejam públicos, a não ser que o confessor os conheça por uma outra via. Mas, mesmo neste último caso, poderia haver falta de prudência, se o confessor falasse a respeito deles;
b) os pecados veniais, especificamente considerados. Não haveria, porém, lesão do sigilo se o confessor dissesse genericamente que alguém confessou pecados veniais, por que se alguém se confessa supõe-se que tem, pelo menos, pecados veniais.  Mas também aqui se deveria evitar qualquer expressão que pudesse tornar odiosa a confissão;
c) tudo aquilo que é manifestado na confissão, para que o confessor compreenda a acusação, como as circunstâncias do pecado, a cumplicidade etc.;
d) tudo aquilo que aconteceu na confissão ou que se veio a saber por meio dela, sempre que guardar relação direta com a absolvição sacramental, como a penitência imposta, a absolvição denegada etc.”
A pena para quem viola o sigilo, é estipulada no cânon 1388:
“Cân. 1388 – § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade de delito.
§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que viola o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a
excomunhão”.
Tal cânon é assim comentado pelo Pe. Jesus Hortal S. J.:
“A noção de sigilo sacramental e o conteúdo do mesmo se encontram no comentário ao cân. 983. A violação é direta, quando se revela o pecado ouvido em confissão e a pessoa do penitente, quer indicando o nome, quer manifestando tais pormenores que qualquer um poderia deduzir de quem se trata.  É indireta, se não se revela tão claramente a pessoa do penitente, mas o modo de agir ou de falar do confessor é tal que origina o perigo de que alguém chegue a conhecê-la:
Não é exatamente violação do sigilo, mas está igualmente proibido (embora não tenha como conseqüência as penas aqui mencionadas) o uso indevido da ciência obtida na confissão, com ônus para o penitente, de forma a poder tornar odioso o sacramento”.
Assim, por exemplo, se um sacristão revela ao confessor que ele rouba objetos da Igreja, o confessor não tem o direito de demitir esse funcionário, pois estaria fazendo uso da ciência adquirida em confissão, com grave incômodo para o penitente. Tal é a premência da norma da Igreja. O sigilo sacramental há de ser visto em paralelo com o segredo profissional (o médico, o advogado, a psicóloga, a enfermeira… têm o seu segredo profissional); ultrapassa, porém, qualquer outro tipo de segredo pelo rigor com que deve ser observado.
A imposição do sigilo aos confessores é atestada desde a Idade Antiga da História da Igreja, como se depreende dos seguintes testemunhos:
Afraate (+ após 345), o sírio, pedia formalmente a quem recebesse a confissão do pecado, não o revelasse (Demonstração VI 14).
S. Astério, bispo de Amasélia (Ásia Menor), + cerca de 410, assegurava aos pecadores a máxima discrição, pois, dizia ele, o pai tem mais interesse em salvaguardar a dignidade dos filhos do que os próprios filhos.
S. Agostinho (+ 430) falava dos segredos de consciência dos quais o Bispo é depositário e que o condenam a atitudes que o público não compreende (sermão 82, 8,11).
S. João Crisóstomo (+ 407), em suas homilias, enfatizava freqüentemente o segredo da Confissão; só Deus há de conhecer as faltas reveladas ao confessor.
O primeiro Concílio que tenha legislado sobre o assunto, foi o Sínodo regional de Tovin (Armênia) em 520; condenava com um anátema o sace0000rdote que violasse o segredo da Confissão.
Na Idade Média, dizia o Papa Inocêncio III (+ 1216) em um de seus sermões :
“O sacerdote, a quem o pecador se confessa não como a um homem, mas como a Deus, deve evitar toda palavra ou todo sinal que insinue que ele conhece o pecado confessado”. (ed. Migne latina CCXVII, 652 CD).
S. Tomás de Aquino (+ 1274) observava :
“O sacerdote está obrigado ao segredo, antes do mais e principalmente, porque o segredo é de essência do sacramento; o sacerdote, com efeito, só conhece o pecado na qualidade de representante de Deus” (Suma Teológica, Suplemento, questão II, artigo 4c).
Ou ainda:
“O que é conhecido pela Confissão, é considerado como desconhecido, pois o sacerdote não o conhece como homem, mas como representante de Deus” (ib. art, 1, ad primum).
O Papa Inocêncio XI, aos 18/11/1682, houve por bem proibir não somente a violação do segredo como tal, mas também o uso dos conhecimentos adquiridos em confissão (mesmo quando tal uso não implique a revelação das faltas do penitente); o sacerdote está obrigado a agir como se nunca tivesse ouvido o que lhe é dito em confissão, desde que o contrário redunde em detrimento do penitente.
UM EXEMPLO: SÃO JOÃO NEPOMUCENO
Certamente muitos vultos heróicos se distinguiram na História da Igreja, fiéis ao ministério do sacramento da Penitência.  Um dos mais famosos é São João Nepomuceno, do século XIV, cujos traços biográficos mais interessantes vão aqui relatados.
João nasceu em Nepomuk, na Boêmia (antiga Tchecoslováquia) em 1330; donde o nome de Nepomuceno. Feito sacerdote, foi chamado pelo Imperador Venceslau para ser o capelão da corte em Praga. João encontrou um ambiente devasso, em que o Imperador dava largas a paixões vergonhosas, se entregava à bebida e se comprazia na adulação. A Imperatriz Joana, porém, era uma mulher virtuosa. Cativada pela pregação do cônego João Nepomuceno, a Imperatriz escolheu-o para ser seu confessor. Orientada por este santo homem, Joana levava vida de piedade e caridade para com os pobres.
O Imperador Venceslau tomou-se de curiosidade, e resolveu pedir a João que lhe contasse o que ouvia da Imperatriz em confissão. Está claro que o sacerdote recusou peremptoriamente obedecer. Venceslau, pouco acostumado à resistência dos súditos, ficou muito irritado.
Tempos depois, o cozinheirodo palácio preparou para o rei um prato de carne mal assada.  O monarca indignou-se e mandou matar o cozinheiro no espeto. João então interveio em defesa do pobre funcionário. O rei, ao vê-lo, mandou prender o cônego João e deixá-lo na prisão sem alimentos.  Nada intimidou o sacerdote. Diante disto, Venceslau recorreu a novo artifício: convidou o padre para um jantar de estima e amizade. Terminada a refeição, o soberano mandou embora todos os convivas e ficou a sós com o sacerdote; prometeu-lhe então mil vantagens, honrarias e dinheiro, caso revelasse os pecados da Imperatriz, mas, em caso contrário, ameaçava o padre de morte.
Nada conseguir Sua Majestade. João respondeu-lhe: “Mais vale obede0000cer a Deus do que os homens”. Cf. At 4,19.
O soberano então deu ordens para que recolocassem o cônego João no cárcere, onde sofreu horríveis torturas… A Imperatriz, diante dos fatos, intercedeu pelo seu confessor.  Este foi posto em liberdade, mas bem sabia que tinha pouco tempo de vida.
Certa vez, à tarde, o cônego João Nepomuceno voltava para casa. O Imperador avistou-o da sua janela e mandou chamá-lo.  Propôs-lhe um ultimato: ou revelaria os segredos de confissão ou morreria.  João olhou para o monarca com semblante calmo e severo, sem dizer uma palavra.  Ao vê-lo, o rei deu ordens a um oficial para que atirassem João no rio Moldávia logo que fosse noite escura (… noite para que o povo não o pudesse reconhecer).
João passou suas últimas horas em oração, preparando-se para morrer.  Desde que a noite se fez escura, os carrascos ataram as mãos e os pés do cônego João e o atiraram no rio a partir de uma ponte, que ainda hoje existe.  Era o dia 16 de maio de 1383. João Nepomuceno tinha 53 anos, e morria como mártir do sigilo da confissão sacramental.  A Imperatriz chorou a morte do seu confessor até os seus últimos dias.
Sobre o túmulo do Santo foi gravado este epitáfio:
“Aqui jaz o mui venerável João Nepomuceno, doutor, cônego desta Igreja, confessor da Rainha, ilustre pelos milagres, que, por Ter guardado o sagrado sigilo da Confissão, foi cruelmente atormentado e precipitado da ponte de Praga para dentro do rio Moldávia, por ordem de Venceslau IV, no ano de 1383″.
Possa o Santo Mártir obter para o povo de Deus o heroísmo que o caracterizou, a fim de que os fiéis mais e mais se apliquem a evitar o pecado e a reconhecer sinceramente as faltas que cometam!
Revista : “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 379 – Ano : 1993 – pág. 547

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