Há
alguns anos atrás foi noticiado que um pároco de Niterói, RJ, não
aceitou celebrar o matrimônio de um casal, pois julgou haver um
impedimento diariamente; isto é, algo que tornaria o matrimônio nulo.
Algumas pessoas até se revoltaram e julgaram que a Igreja Católica foi
cruel com o casal; mas não se trata disso.
Vamos esclarecer a questão, sem entrar no mérito da questão do caso de Niterói.
Muitos casamentos são declarados nulos
pelos Tribunais eclesiásticos porque pode ter havido faltas que tornam
nulo o sacramento; sem valor. Essas falhas são muitas; por exemplo:
falta de capacidade para consentir (cânon 1095), se um dos cônjuges não
tem juízo perfeito e não tem condições mentais de assumir as obrigações
do matrimônio; Ignorância (cânon 1096) sobre a vida sexual no
casamento; emprego da simulação para enganar o cônjuge (cânon 1101);
uso da violência ou medo para conseguir o consentimento do outro (cânon
1103); condição não cumprida (cânon 1102); falta de idade mínima (cânon
1083); impotência permanente para o ato sexual (cânon 1084); o fato da
pessoa já ser casada (cânon 1085); se o cônjuge é um padre ou uma irmã
consagrada (cânon 1087 e 1088); rapto do cônjuge (cânon 1089); crime
cometido para se casar com alguém (cânon 1090); cônjuges parentes (pai e
filha; avo e neta, irmãos, etc.) (cânon 1091); parentesco legal por
adoção (cânon 1094).
Nesses casos e em outros o casamento seria inválido; então, o pároco
se souber do impedimento antes do casamento, não pode realizá-lo.Um dos impedimentos que o Código de Direito Canônico coloca para a validade de um matrimônio, é a impotência para o ato sexual, permanente e irreversível, atestada por um médico.
Diz o Código de Direito Canônico:
Cân. 1084 – §1. A impotência para
copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do
homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§2. Se o impedimento de impotência for
duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o
matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.
É bom notar que a esterilidade não é
causa de nulidade. O que torna nulo o matrimônio é a impossibilidade
definitiva do ato sexual por problema físico ou de outra natureza. Por
que isso?
Porque uma das finalidades do matrimônio
é gerar os filhos; e esses só podem ser gerados – no entendimento da
moral católica – por meio do ato sexual. É este ato próprio do casal que
“consuma” o matrimônio; sem ele o sacramento não será completo; é por
isso que o casal que não pode copular não pode receber o matrimônio,
pois ele seria nulo.
É bom dizer que esta norma da Igreja é antiquíssima, vem desde o Código anterior, e está vinculada à natureza do matrimônio.
Portanto, não se trata de uma maldade da
Igreja; mas apenas uma coerência com o sacramento do matrimônio cuja
finalidade principal é gerar os filhos. Se um casal recebesse o
matrimônio com o propósito de nunca ter filhos, este matrimônio seria
nulo. É por isso que o sacerdote pergunta aos noivos no altar: “Estais
dispostos a receber os filhos que Deus lhes enviar, e educá-los na fé do
Cristo e da Igreja?” A resposta deve ser “sim” para o matrimônio ser
válido.
A Igreja ensina que os casais precisam estar abertos aos filhos, pois
isto é inerente ao sacramento do matrimônio; os filhos são o maior dom
do matrimônio, ensina o Catecismo da Igreja. Um matrimônio sem filhos,
exceto o caso de infertilidade, é como uma colméia sem abelhas.
“A Sagrada Escritura e a prática
tradicional da Igreja veem nas famílias numerosas um sinal da bênção
divina e da generosidade dos pais” (CIC, 2373; GS, 50,2).
E conclui dizendo que: “os filhos são o
dom mais excelente do Matrimônio e constituem um benefício máximo para
os próprios pais” (CIC, 2378).
Para o casal que se ama, mas não pode
copular por problemas de saúde definitivos, e que por isso não podem
receber o matrimônio, há a possibilidade de viverem juntos com irmãos,
ajudando-se mutuamente.
Prof Felipe Aquino
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