quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística

Ministro-da-Sagrada-ComunhãoEm síntese: Numa Instrução aprovada pelo S. Padre em 15/06/87, a Congregação para os Sacramentos chama a atenção para graves abusos que têm ocorrido na distribuição da Comunhão Eucarística. Entre outros, está o fato de que muitas vezes os ministros extraordinários exercem ordinária ou habitualmente as suas funções, sem que haja empecilho da parte dos ministros ordinários (diáconos, presbíteros, bispos). Assim se pode, aos poucos desvirtuar entre os fiéis a consciência do significado dos ministérios na Igreja – o que redunda em perigo para a conservação da reta fé.
Após o Concílio do Vaticano II (1962-65), têm sido instituídos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística (MECEs), isto é, fiéis leigos cuja missão é facilitar aos celebrantes a distribuição da S. Comunhão, seja em igrejas, seja em capelas, hospitais, casas particulares, seja ainda em outros lugares. Verifica-se, porém, que certos desvios têm ocorrido na execução deste encargo. Entre outros, aponta-se o fato não raro de que os ministros extraordinários se tornam ordinários, isto é, distribuem a S. Comunhão de maneira habitual, sem que haja impedimento da parte dos ministros ordinários (diáconos, presbíteros e Bispos).
Em vista disto, a Santa Sé enviou às Conferências Episcopais do mundo inteiro e, por conseguinte, a  cada Bispo uma carta, em que pede providências para se evitar tal desvio. Publicamos, a seguir, o texto da nunciatura Apostólica de Paris que transmite  à Conferência Episcopal da França os dizeres da referida carta, válida igualmente para a Igreja no Brasil; acrescentaremos, por fim, alguns breves comentários às determinações da Santa Sé.
1.  As disposições da  Santa Sé
Eis o texto da Nunciatura Apostólica de Paris  dirigido a D. Jean Vilnet, presidente da Conferência dos Bispos da  França¹:
“17 de setembro de 1987 Monsenhor, S. Eminência o Cardeal Agostinho Mayer, Prefeito  da Congregação para os Sacramentos, acaba de comunicar a autêntica interpretação do Código de Direito Canônico, referente aos Ministros Extraordinários da Eucaristia.¹
Na ausência do Sr. Núncio Apostólico, apresso-me por comunicar a V. Excia. Rma. As disposições daquele Dicastério.
Como escreve o Cardeal Mayer, uma das formas mais notáveis de participação dos fiéis leigos na ação litúrgica da Igreja é, sem dúvida, a  faculdade, a eles concedida, de poder distribuir a S. Comunhão como Ministros Extraordinários da Eucaristia (cf. cânon 230 § 3; 910 § 2).
De um lado, essa faculdade tornou-se genuína ajuda tanto para o celebrante como para a assembléia por ocasião de grande afluência de fiéis comungantes; de outro lado, porém, acarretou, em certos  casos, abusos consideráveis. Muitas vezes chega-se a esquecer a índole extraordinária desse ministério, julgando-o como um serviço ordinário ou como uma espécie de recompensa concedida aos leigos pela colaboração que prestam.
Os abusos ocorrem
- quando os Ministros Extraordinários da Eucaristia distribuem a Comunhão juntamente com o celebrante, mesmo nos casos em que o pequeno número de comungantes não exija tal ministério ou nas ocasiões em que há outros Ministros Ordinários disponíveis;
- quando os Ministros Extraordinários distribuem a S. Comunhão a si mesmos e aos outros fiéis, enquanto os Ministros permanecem inativos.
Em vista de numerosas observações recebidas a respeito de tais abusos, a Congregação para os Sacramentos pediu à Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico o exato significado dos cânones 910 § 2 e 230 § 3 referentes ao Ministro Extraordinário da  Eucaristia, formulando a seguinte pergunta:
“Utrum minister extraordinarius Sacrae Communionis ad normam can. 910 § 2 et 230 § 3 deputatus suum munus suppletorium exercere possit etiam cum praesentes sint in ecclesia, etsi ad celebrationem eucharisticam non participantes, ministri ordinarii Qui non  sint quoquo modo impediti”.
Ou seja:
“Aqueles  que são designados ministros extraordinários da  Comunhão Eucarística segundo os cânones 910 § 2 e 230 § 3 podem exercer suas funções supletivas mesmo quando estão presentes  na igreja, embora sem participar da celebração eucarística, ministros ordinários não impedidos?”
Após ter examinado o problema, a mencionada Comissão Pontifícia, em sua sessão plenária de 20 de fevereiro de 1981, respondeu: “Negativamente”.
Esta interpretação autêntica foi aprovada pelo Santo Padre aos 15 de  junho de 1987 e destinada a ser transmitida pela Congregação às Conferências Episcopais. Por conseguinte, a resposta da Pontifícia Comissão indica claramente: na presença de ministros ordinários (Bispo, sacerdote, diácono; cf. cânon 910 § 1), sejam concelebrantes ou não, desde que não estejam impedidos por outras funções e se achem em número suficiente, não é lícito  aos Ministros Extraordinários distribuir a Santa Comunhão  nem a si mesmos nem a  outrem.
O Cardeal Mayer, Prefeito da Congregação para os Sacramentos, pede a V. Excia. Revma. Que notifique esta interpretação autêntica aos Bispos da sua Conferência Episcopal, para se pôr termo aos abusos em curso e evitar outros; faz votos para que esta Notificação não seja negligenciada, mas contribua para restabelecer a exata observância da disciplina litúrgica num ponto de particular importância.
Queira V. Excia. Revma. Aceitar a expressão de meus sentimentos respeitosos e muito dedicados.
Mons. Peter Zurbriggen
Encarregado de Negócios a.i.”
2.  Comentando…
1. O S. Padre Paulo VI houve por bem instituir o ministério extraordinário da Comunhão Eucarística para possibilitar a participação mais freqüente, fácil e digna dos fiéis na Comunhão Eucarística. Um sacerdote a sós na sua paróquia é, muitas vezes, incapaz de atender aos doentes nos hospitais e nas casas particulares assim como a grande números de comungantes ocorrentes nos dias de festa ou em santuários famosos. O exercício, porém, desse ministério deve conservar o seu caráter supletivo e extraordinário, não dispensando os Ministros Ordinários (Bispos, presbíteros, diáconos) de fazer a sua parte.
Por conseguinte, não é lícito que o Ministro Ordinário chame um extraordinário quando pode cumprir ele mesmo a sua função. Também não é lícito deixar que cada fiel se sirva da Eucaristia sem que haja um Ministro a distribui-la. A Eucaristia deve ser entregue a cada comungante por um gesto explícito, e não apenas deixada sobre o altar à disposição de quem a procure; com efeito, a Eucaristia é uma ceia sacrifical, em que deve haver serventes ou ministros ou ministros (ordinariamente aqueles mesmos ministros que celebram tal ceia. Os grandes erros, às vezes, começam por pequenos desvios: a extinção do caráter extraordinário do ministério eucarístico de um leigo não ordenado pode aos poucos contribuir para se apagar na consciência do povo de Deus a distinção entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial, transmitido pelo  Sacramento da Ordem.
2. Os Ministros  Extraordinários não há de ser  “improvisados”, isto é, não hão de ser chamados da assembléia para o altar  a fim de distribuir a Comunhão, pelo fato de serem pessoas prestativas. Requer-se uma preparação doutrinária ou catequética, para que alguém possa receber a solene investidura  no ministério extraordinário da Comunhão Eucarística. Geralmente essa investidura não é  dada por tempo  indefinido, mas, sim, por um prazo limitado (um ano, dois anos), podendo ser renovada  desde que o compreende, é  necessário que tão íntima participação no serviço eucarístico  seja realizada com o pleno conhecimento de causa e a dignidade devidos ao Sacramento do altar.
3. Em várias dioceses os Ministros Extraordinários da Eucaristia trajam uma veste própria (espécie de jaleco) que os caracteriza perante o público e evita a apresentação  em trajes  inadequados.
4. A Santa Sé pede cautelas para que não haja profanação do SS. Sacramento: recolham-se e consumam-se os fragmentos que fiquem entre os dedos, na patena e no cibório. Não se retirem do cibório várias partículas simultaneamente, a ser distribuídas como bombons às crianças, mas retire-se  uma  partícula de cada vez.
Estas normas simples têm sua importância, visto que o ser humano é psicossomático; os gestos, as atitudes, as palavras, os sinais sensíveis da Liturgia devem traduzir reverência, piedade, adoração…, e jamais dar a impressão de que o ministro do culto é um mero  “despachante expedito e prático”. O amor às coisas sagradas tornará espontânea a observância de tais instruções.
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¹ O texto foi traduzido para o português a partir de LA DOCUMENTATION CATHOLIQUE n.º 1953, de 03/01/88, p. 21. – O Comunicado Mensal da Conferência dos Bispos do Brasil publica o texto da Nunciatura  Apostólica no Brasil, que corresponde quase literalmente ao da Nunciatura na França.
¹ Eis os cânones oficiais da Igreja atinentes ao assunto:
Cânon 230, § 3: “Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o Batismo e distribuir a Sagração Comunhão, de acordo com as prescrições  do direito”.
Cânon 910, § 1: “Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”
Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 311 – Ano  1988 – p. 181

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