quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Casamentos que podem ser considerados nulos – EB (Parte 1)


terminar-namoroA Cruz dos Recasados:
Em síntese: O presente artigo considera os impedimentos que tor­nam nulo o casamento e mostram como devem proceder as pessoas que julgam ter contraído um casamento nulo. A Igreja não anula um casa­mento validamente contraído e carnalmente consumado, mas pode de­clarar nulo o matrimônio que haja sido contraído com impedimento dirimente (anulante).
O Pe. Vitor Gropelli publicou um livro intitulado “A Cruz dos Recasados”1, em que aborda a situação das pessoas que, infelizes no seu casamento, vivem sós ou se unem a outrem sem a bênção de Deus. A obra é muito oportuna, pois oferece uma palavra de reconforto a tais pessoas e abre-lhes perspectivas geralmente pouco conhecidas. Com efeito; um casamento fracassado pode ter sido nulo em sua origem mes­ma, porque contraído com algum impedimento dirimente (anulante). Quan­do alguém julga que seu matrimônio se enquadra em algum dos casos de impedimento dirimente, pode procurar o tribunal eclesiástico e pedir a investigação da validade ou não de tal matrimônio.
Visto que o assunto é de grande atualidade, vão, a seguir, transcri­tas as páginas dos capítulos V e VI da obra atinente a problemática.
CAPITULO V
QUANDO O MATRIMÔNIO É NULO?
A Igreja, como também o direito civil, estabelece algumas condições para que o sacramento do matrimônio seja válido. Assim, há deter­minadas condições, chamadas juridicamente impedimentos dirimentes, que, quando ocorrem, tornam o ato da celebração sem efeito. Isso signi­fica que, teoricamente, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar de terem sido celebrados com grande pompa e na frente de inúmeras testemunhas. O Código de Direito Canônico (CDC) chama impedimento dirirnente o que impede que o matrimônio seja válido. Os cânones 1083-1094 são dedicados a essa matéria.
Quais são, então, os impedimentos que tornam nulo o casamento? Vamos apresentá-los de forma resumida para que todos os conheçam e possam tirar suas conclusões.
1) O impedimento dirimente da idade  (cânone 1083)
O homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher an­tes que tenha 14 anos completos não podem contrair matrimônio válido. Não são raros os casos de adolescentes forçados a casar antes da idade impeditiva por terem tido uma suposta relação sexual. Conheci pessoal­mente gente que declarou falsamente idade superior dos filhos para con­seguir realizar o casamento. Infelizmente, isso acontece muitas vezes.
Portanto, as pessoas que foram vítimas desse crime e se casaram sem obter uma legítima dispensa do impedimento da idade devem saber que seu matrimônio nunca existiu como sacramento.
2) A impotência coeundi (sexual)   (cânone 1084)
Essa impotência consiste na impossibilidade física ou psíquica, quer relativa quer absoluta, de se ter uma relação sexual completa com o próprio cônjuge. Para que o ato se torne nulo  é  necessário que a impotência coeundi seja antecedente ao matrimônio e perpetua, relativa ou absolu­ta. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido.
3) A existência de outro matrimônio religioso   (cânone 1085)
Esse cânone afirma que “tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vinculo de matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”. Isso porque o matrimônio validamente celebrado é indissolúvel e dura até a morte de um dos côn­juges. Já encontrei uma pessoa que admitiu ter casado três vezes na Igreja sem se ter dado conta da lei da Igreja. Falou-me isso tendo ao lado a terceira esposa enquanto me perguntava: “O que devo fazer, agora?”
As duas esposas anteriores estavam vivas e, possivelmente, casadas com outros.
Como isso aconteceu? Creio que por falta de diligência na hora de pedir a certidão de batismo ou de registrar nela o casamento acontecido. De fato, no registro dos batizados deve ser anotado o casamento acon­tecido para evitar que alguém minta e case de novo. As vítimas desse engano são vítimas também da pouca solicitude de nossas secretarias paroquiais.
Certa vez, alguém me alertou que um conhecido seu estava para casar de novo em outra cidade. Deu-me os dados do primeiro matrimô­nio e fui conferir nos livros da paróquia onde tinha sido celebrado. Levei um susto quando li que eu tinha sido o presidente da cerimônia a pedido do vigário. Tentei em vão tomar as providências do caso. A segunda es­posa conhecia os antecedentes do noivo? Não saberia dizer. Mais um matrimônio nulo.
4) Impedimento de disparidade de culto (cânone 1086)
Como prescreve o cânone 1086, é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais católica, e outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento.
5) Impedimento da ordem sagrada (cânone 1087 e 1088)
E nulo o matrimônio de sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente (cânone 1087) e de religiosos (as) ligados por voto público perpétuo de castidade (cânone 1088), que seja realizado sem a devida autorização (dispensa) da Igreja.
6) Impedimento de rapto (cânone 1089)
Se um dos dois e seqüestrado (raptado) a fim de realizar casamen­to, não pode existir matrimônio enquanto permanecer a situação de rapto.
7) Impedimento de crime (cânone 1090)
É inválido o matrimônio de quem, “com intuito de contrair matrimô­nio com determinada pessoa, matar o cônjuge dessa pessoa ou o pró­prio cônjuge” (cânone 1090). Isso, infelizmente, não é fantasia, pois já aconteceu várias vezes. A dispensa desse impedimento só pode ser con­cedida pela Santa Se”.
8) Impedimento de consanguinidade  (cânone 1091)
É absolutamente nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e ne­tos e irmãos e irmãs. Sem a devida dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre primeiros primos, quer dizer, quando um ou os dois pais de um noivo são irmãos de um ou dois pais do outro.
9) Impedimento de afinidade (cânone 1092)
A afinidade é a relação existente entre os cônjuges validamente casados e os consangüíneos do outro. Este impedimento torna sempre inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes ou descen­dentes do outro. Quer dizer que os viúvos não podem casar validamente com sogro, sogra, enteado, enteada.
10) Impedimento de pública honestidade (cânone 1093)
É parecidocom o impedimento de afinidade. Só que o impedimen­to de pública honestidade se dá quando os dois convivem sem ter casa­do (concubinato notório ou público) ou dentro de um matrimônio invalido. Nesse caso, não pode haver matrimônio válido entre o homem ou a mu­lher e eventuais filhos ou pais do companheiro.
11) Parentesco legal  (cânone 1094)
É nulo o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um des­tes e os parentes próximos do outro.
Além dos impedimentos, outras circunstâncias colaboram para que o matrimônio não seja válido.
12) Falta de consentimento (cânone 1095)
Assim reza o cânone 1095:
“São incapazes de contrair matrimônio: 1-os que não tem suficien­te uso da razão; 2- Os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutu­amente dar e receber; 3-os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica”.
As circunstâncias previstas por este cânone são mais freqüentes do que se magma. São elas que mais aparecem nos tribunais eclesiás­ticos quando se dá entrada ao processo para a declaração de nulidade.
13)  A ignorância a respeito da essência do matrimônio (c. 1096)
O cânone 1096 define como desconhecimento da essência do ma­trimônio o do “consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado a procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual”.
14)  O erro de pessoa (cânone 1097)
Isso se dá quando alguém pensa que esta casado com urna pes­soa, quando na realidade se trata de outra.
15) O dolo perpetrado (cânone 1098)
Isso acontece quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de “obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade” pessoal que não existe, cuja falta “possa perturbar gravemen­te o consórcio da vida conjugal”.
16)  Alguma condição negativa (cânone 1102)
A exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio o torna inválido.
17) Medo e violência (cânone 1103)
Reza o cânone 1103:
“É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.
Assim, como foi possível constatar, os casos ou as circunstâncias que podem tornar nulo o matrimônio são muitos e complexos. Por isso, um aprofundamento dirigido poderá ajudar os casais a sanar os erros e a recuperar a liberdade sacrificada num casamento inválido ou nulo. É opor­tuno divulgar o que a Igreja diz a respeito de casamento nulo para dar condição aos fiéis de discernir o que devem fazer para poder alcançar a declaração de nulidade do primeiro matrimônio.

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