A Constituição Federal consagra, no artigo 7º, inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores:
Em relação aos médicos cubanos, todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo da ilha, que os contratou através de sociedade intitulada “Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A”. Pela cláusula 2.1 “j” desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 “n” deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade “sobre informações não públicas que lhe sejam dadas”. Pela cláusula 2.2 “e” deve abster-se de “prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado”, a não ser que autorizado pela “máxima direção da missão cubana no Brasil”. Não poderá, por outro lado, “em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que está no contrato”. Há menção de vinculação do profissional cubano a um Regulamento Disciplinar (Resolução 168) de trabalhadores cubanos no exterior, “cujo conhecimento” só o terá quando da “preparação prévia de sua saída para o exterior”. Na letra 2.2 “j”, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação cubana, a não ser que haja “autorização prévia por escrito” da referida máxima Direção Cubana.
Pela letra 2.2 “g” só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante “comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana” aqui sediada. Pela letra “r”, deverão manter “estrita confidencialidade” sobre qualquer informação que receba em “Cuba” ou no “Brasil” até “um ano depois do término” de suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar muito na reprodução do contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido, se abandonar o trabalho, segundo “a legislação vigente na República de Cuba”.
A leitura do contrato demonstra, nitidamente, que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição Brasileira: 1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores –o partido no poder tem este título-, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o direito cubano vale –em matéria que nos é tão cara (dignidade humana)–, mais do que as leis brasileiras!
A fuga de uma médica cubana – e há outros que estão fazendo o mesmo— desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional.
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de Direito/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
“XXX – proibição de diferença de
salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.”
O programa “Mais Médicos”, do governo federal, oferece, para todos os
médicos estrangeiros “não cubanos” que aderiram ao programa, um
pagamento mensal de 10.000 reais.Em relação aos médicos cubanos, todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo da ilha, que os contratou através de sociedade intitulada “Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A”. Pela cláusula 2.1 “j” desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 “n” deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade “sobre informações não públicas que lhe sejam dadas”. Pela cláusula 2.2 “e” deve abster-se de “prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado”, a não ser que autorizado pela “máxima direção da missão cubana no Brasil”. Não poderá, por outro lado, “em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que está no contrato”. Há menção de vinculação do profissional cubano a um Regulamento Disciplinar (Resolução 168) de trabalhadores cubanos no exterior, “cujo conhecimento” só o terá quando da “preparação prévia de sua saída para o exterior”. Na letra 2.2 “j”, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação cubana, a não ser que haja “autorização prévia por escrito” da referida máxima Direção Cubana.
Pela letra 2.2 “g” só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante “comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana” aqui sediada. Pela letra “r”, deverão manter “estrita confidencialidade” sobre qualquer informação que receba em “Cuba” ou no “Brasil” até “um ano depois do término” de suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar muito na reprodução do contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido, se abandonar o trabalho, segundo “a legislação vigente na República de Cuba”.
A leitura do contrato demonstra, nitidamente, que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição Brasileira: 1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores –o partido no poder tem este título-, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o direito cubano vale –em matéria que nos é tão cara (dignidade humana)–, mais do que as leis brasileiras!
A fuga de uma médica cubana – e há outros que estão fazendo o mesmo— desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional.
Que o Ministério Público do Trabalho
tome as medidas necessárias para que estes médicos deixem de estar
sujeitos a tal degradante tratamento.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de Direito/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
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