Em
síntese: Numa Instrução aprovada pelo S. Padre em 15/06/87, a
Congregação para os Sacramentos chama a atenção para graves abusos que
têm ocorrido na distribuição da Comunhão Eucarística. Entre outros, está
o fato de que muitas vezes os ministros extraordinários exercem
ordinária ou habitualmente as suas funções, sem que haja empecilho da
parte dos ministros ordinários (diáconos, presbíteros, bispos). Assim se
pode, aos poucos desvirtuar entre os fiéis a consciência do significado
dos ministérios na Igreja – o que redunda em perigo para a conservação
da reta fé.
Após o Concílio do Vaticano II
(1962-65), têm sido instituídos Ministros Extraordinários da Comunhão
Eucarística (MECEs), isto é, fiéis leigos cuja missão é facilitar aos
celebrantes a distribuição da S. Comunhão, seja em igrejas, seja em
capelas, hospitais, casas particulares, seja ainda em outros lugares.
Verifica-se, porém, que certos desvios têm ocorrido na execução deste
encargo. Entre outros, aponta-se o fato não raro de que os ministros
extraordinários se tornam ordinários, isto é, distribuem a S. Comunhão
de maneira habitual, sem que haja impedimento da parte dos ministros
ordinários (diáconos, presbíteros e Bispos).
Em vista disto, a Santa Sé enviou às
Conferências Episcopais do mundo inteiro e, por conseguinte, a cada
Bispo uma carta, em que pede providências para se evitar tal desvio.
Publicamos, a seguir, o texto da nunciatura Apostólica de Paris que
transmite à Conferência Episcopal da França os dizeres da referida
carta, válida igualmente para a Igreja no Brasil; acrescentaremos, por
fim, alguns breves comentários às determinações da Santa Sé.
1. As disposições da Santa Sé
Eis o texto da Nunciatura Apostólica de Paris dirigido a D. Jean Vilnet, presidente da Conferência dos Bispos da França¹:
“17 de setembro de 1987 Monsenhor, S.
Eminência o Cardeal Agostinho Mayer, Prefeito da Congregação para os
Sacramentos, acaba de comunicar a autêntica interpretação do Código de
Direito Canônico, referente aos Ministros Extraordinários da
Eucaristia.¹
Na ausência do Sr. Núncio Apostólico, apresso-me por comunicar a V. Excia. Rma. As disposições daquele Dicastério.
Como escreve o Cardeal Mayer, uma das
formas mais notáveis de participação dos fiéis leigos na ação litúrgica
da Igreja é, sem dúvida, a faculdade, a eles concedida, de poder
distribuir a S. Comunhão como Ministros Extraordinários da Eucaristia
(cf. cânon 230 § 3; 910 § 2).
De um lado, essa faculdade tornou-se
genuína ajuda tanto para o celebrante como para a assembléia por ocasião
de grande afluência de fiéis comungantes; de outro lado, porém,
acarretou, em certos casos, abusos consideráveis. Muitas vezes chega-se
a esquecer a índole extraordinária desse ministério, julgando-o como um
serviço ordinário ou como uma espécie de recompensa concedida aos
leigos pela colaboração que prestam.
Os abusos ocorrem
- quando os Ministros Extraordinários da
Eucaristia distribuem a Comunhão juntamente com o celebrante, mesmo nos
casos em que o pequeno número de comungantes não exija tal ministério
ou nas ocasiões em que há outros Ministros Ordinários disponíveis;
- quando os Ministros Extraordinários
distribuem a S. Comunhão a si mesmos e aos outros fiéis, enquanto os
Ministros permanecem inativos.
Em vista de numerosas observações
recebidas a respeito de tais abusos, a Congregação para os Sacramentos
pediu à Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de
Direito Canônico o exato significado dos cânones 910 § 2 e 230 § 3
referentes ao Ministro Extraordinário da Eucaristia, formulando a
seguinte pergunta:
“Utrum minister extraordinarius Sacrae
Communionis ad normam can. 910 § 2 et 230 § 3 deputatus suum munus
suppletorium exercere possit etiam cum praesentes sint in ecclesia, etsi
ad celebrationem eucharisticam non participantes, ministri ordinarii
Qui non sint quoquo modo impediti”.
Ou seja:
“Aqueles que são designados ministros
extraordinários da Comunhão Eucarística segundo os cânones 910 § 2 e
230 § 3 podem exercer suas funções supletivas mesmo quando estão
presentes na igreja, embora sem participar da celebração eucarística,
ministros ordinários não impedidos?”
Após ter examinado o problema, a
mencionada Comissão Pontifícia, em sua sessão plenária de 20 de
fevereiro de 1981, respondeu: “Negativamente”.
Esta interpretação autêntica foi
aprovada pelo Santo Padre aos 15 de junho de 1987 e destinada a ser
transmitida pela Congregação às Conferências Episcopais. Por
conseguinte, a resposta da Pontifícia Comissão indica claramente: na
presença de ministros ordinários (Bispo, sacerdote, diácono; cf. cânon
910 § 1), sejam concelebrantes ou não, desde que não estejam impedidos
por outras funções e se achem em número suficiente, não é lícito aos
Ministros Extraordinários distribuir a Santa Comunhão nem a si mesmos
nem a outrem.
O Cardeal Mayer, Prefeito da Congregação
para os Sacramentos, pede a V. Excia. Revma. Que notifique esta
interpretação autêntica aos Bispos da sua Conferência Episcopal, para se
pôr termo aos abusos em curso e evitar outros; faz votos para que esta
Notificação não seja negligenciada, mas contribua para restabelecer a
exata observância da disciplina litúrgica num ponto de particular
importância.
Queira V. Excia. Revma. Aceitar a expressão de meus sentimentos respeitosos e muito dedicados.
Mons. Peter Zurbriggen
Encarregado de Negócios a.i.”
Encarregado de Negócios a.i.”
2. Comentando…
1. O S. Padre Paulo VI houve por bem
instituir o ministério extraordinário da Comunhão Eucarística para
possibilitar a participação mais freqüente, fácil e digna dos fiéis na
Comunhão Eucarística. Um sacerdote a sós na sua paróquia é, muitas
vezes, incapaz de atender aos doentes nos hospitais e nas casas
particulares assim como a grande números de comungantes ocorrentes nos
dias de festa ou em santuários famosos. O exercício, porém, desse
ministério deve conservar o seu caráter supletivo e extraordinário, não
dispensando os Ministros Ordinários (Bispos, presbíteros, diáconos) de
fazer a sua parte.
Por conseguinte, não é lícito que o
Ministro Ordinário chame um extraordinário quando pode cumprir ele mesmo
a sua função. Também não é lícito deixar que cada fiel se sirva da
Eucaristia sem que haja um Ministro a distribui-la. A Eucaristia deve
ser entregue a cada comungante por um gesto explícito, e não apenas
deixada sobre o altar à disposição de quem a procure; com efeito, a
Eucaristia é uma ceia sacrifical, em que deve haver serventes ou
ministros ou ministros (ordinariamente aqueles mesmos ministros que
celebram tal ceia. Os grandes erros, às vezes, começam por pequenos
desvios: a extinção do caráter extraordinário do ministério eucarístico
de um leigo não ordenado pode aos poucos contribuir para se apagar na
consciência do povo de Deus a distinção entre o sacerdócio comum dos
fiéis e o sacerdócio ministerial, transmitido pelo Sacramento da Ordem.
2. Os Ministros
Extraordinários não há de ser “improvisados”, isto é, não hão de ser
chamados da assembléia para o altar a fim de distribuir a Comunhão,
pelo fato de serem pessoas prestativas. Requer-se uma preparação
doutrinária ou catequética, para que alguém possa receber a solene
investidura no ministério extraordinário da Comunhão Eucarística.
Geralmente essa investidura não é dada por tempo indefinido, mas, sim,
por um prazo limitado (um ano, dois anos), podendo ser renovada desde
que o compreende, é necessário que tão íntima participação no serviço
eucarístico seja realizada com o pleno conhecimento de causa e a
dignidade devidos ao Sacramento do altar.
3. Em várias dioceses
os Ministros Extraordinários da Eucaristia trajam uma veste própria
(espécie de jaleco) que os caracteriza perante o público e evita a
apresentação em trajes inadequados.
4. A Santa Sé pede
cautelas para que não haja profanação do SS. Sacramento: recolham-se e
consumam-se os fragmentos que fiquem entre os dedos, na patena e no
cibório. Não se retirem do cibório várias partículas simultaneamente, a
ser distribuídas como bombons às crianças, mas retire-se uma partícula
de cada vez.
Estas normas simples têm sua
importância, visto que o ser humano é psicossomático; os gestos, as
atitudes, as palavras, os sinais sensíveis da Liturgia devem traduzir
reverência, piedade, adoração…, e jamais dar a impressão de que o
ministro do culto é um mero “despachante expedito e prático”. O amor às
coisas sagradas tornará espontânea a observância de tais instruções.
________________________
¹ O texto foi traduzido para o português
a partir de LA DOCUMENTATION CATHOLIQUE n.º 1953, de 03/01/88, p. 21. –
O Comunicado Mensal da Conferência dos Bispos do Brasil publica o texto
da Nunciatura Apostólica no Brasil, que corresponde quase literalmente
ao da Nunciatura na França.
¹ Eis os cânones oficiais da Igreja atinentes ao assunto:
Cânon 230, § 3: “Onde a necessidade da
Igreja o aconselhar, podem os leigos, na falta de ministros, mesmo não
sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber,
exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas,
administrar o Batismo e distribuir a Sagração Comunhão, de acordo com as
prescrições do direito”.
Cânon 910, § 1: “Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”
Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 311 – Ano 1988 – p. 181
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 311 – Ano 1988 – p. 181
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