
Após o Concílio do Vaticano II
(1962-65), têm sido instituídos Ministros Extraordinários da Comunhão
Eucarística (MECEs), isto é, fiéis leigos cuja missão é facilitar aos
celebrantes a distribuição da S. Comunhão, seja em igrejas, seja em
capelas, hospitais, casas particulares, seja ainda em outros lugares.
Verifica-se, porém, que certos desvios têm ocorrido na execução deste
encargo. Entre outros, aponta-se o fato não raro de que os ministros
extraordinários se tornam ordinários, isto é, distribuem a S. Comunhão
de maneira habitual, sem que haja impedimento da parte dos ministros
ordinários (diáconos, presbíteros e Bispos).
Em vista disto, a Santa Sé enviou às
Conferências Episcopais do mundo inteiro e, por conseguinte, a cada
Bispo uma carta, em que pede providências para se evitar tal desvio.
Publicamos, a seguir, o texto da nunciatura Apostólica de Paris que
transmite à Conferência Episcopal da França os dizeres da referida
carta, válida igualmente para a Igreja no Brasil; acrescentaremos, por
fim, alguns breves comentários às determinações da Santa Sé.
1. As disposições da Santa Sé
Eis o texto da Nunciatura Apostólica de Paris dirigido a D. Jean Vilnet, presidente da Conferência dos Bispos da França¹:
“17 de setembro de 1987 Monsenhor, S.
Eminência o Cardeal Agostinho Mayer, Prefeito da Congregação para os
Sacramentos, acaba de comunicar a autêntica interpretação do Código de
Direito Canônico, referente aos Ministros Extraordinários da
Eucaristia.¹
Na ausência do Sr. Núncio Apostólico, apresso-me por comunicar a V. Excia. Rma. As disposições daquele Dicastério.
Como escreve o Cardeal Mayer, uma das
formas mais notáveis de participação dos fiéis leigos na ação litúrgica
da Igreja é, sem dúvida, a faculdade, a eles concedida, de poder
distribuir a S. Comunhão como Ministros Extraordinários da Eucaristia
(cf. cânon 230 § 3; 910 § 2).
De um lado, essa faculdade tornou-se
genuína ajuda tanto para o celebrante como para a assembléia por ocasião
de grande afluência de fiéis comungantes; de outro lado, porém,
acarretou, em certos casos, abusos consideráveis. Muitas vezes chega-se
a esquecer a índole extraordinária desse ministério, julgando-o como um
serviço ordinário ou como uma espécie de recompensa concedida aos
leigos pela colaboração que prestam.
Os abusos ocorrem
- quando os Ministros Extraordinários da
Eucaristia distribuem a Comunhão juntamente com o celebrante, mesmo nos
casos em que o pequeno número de comungantes não exija tal ministério
ou nas ocasiões em que há outros Ministros Ordinários disponíveis;
- quando os Ministros Extraordinários
distribuem a S. Comunhão a si mesmos e aos outros fiéis, enquanto os
Ministros permanecem inativos.
Em vista de numerosas observações
recebidas a respeito de tais abusos, a Congregação para os Sacramentos
pediu à Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de
Direito Canônico o exato significado dos cânones 910 § 2 e 230 § 3
referentes ao Ministro Extraordinário da Eucaristia, formulando a
seguinte pergunta:
“Utrum minister extraordinarius Sacrae
Communionis ad normam can. 910 § 2 et 230 § 3 deputatus suum munus
suppletorium exercere possit etiam cum praesentes sint in ecclesia, etsi
ad celebrationem eucharisticam non participantes, ministri ordinarii
Qui non sint quoquo modo impediti”.
Ou seja:
“Aqueles que são designados ministros
extraordinários da Comunhão Eucarística segundo os cânones 910 § 2 e
230 § 3 podem exercer suas funções supletivas mesmo quando estão
presentes na igreja, embora sem participar da celebração eucarística,
ministros ordinários não impedidos?”
Após ter examinado o problema, a
mencionada Comissão Pontifícia, em sua sessão plenária de 20 de
fevereiro de 1981, respondeu: “Negativamente”.
Esta interpretação autêntica foi
aprovada pelo Santo Padre aos 15 de junho de 1987 e destinada a ser
transmitida pela Congregação às Conferências Episcopais. Por
conseguinte, a resposta da Pontifícia Comissão indica claramente: na
presença de ministros ordinários (Bispo, sacerdote, diácono; cf. cânon
910 § 1), sejam concelebrantes ou não, desde que não estejam impedidos
por outras funções e se achem em número suficiente, não é lícito aos
Ministros Extraordinários distribuir a Santa Comunhão nem a si mesmos
nem a outrem.
O Cardeal Mayer, Prefeito da Congregação
para os Sacramentos, pede a V. Excia. Revma. Que notifique esta
interpretação autêntica aos Bispos da sua Conferência Episcopal, para se
pôr termo aos abusos em curso e evitar outros; faz votos para que esta
Notificação não seja negligenciada, mas contribua para restabelecer a
exata observância da disciplina litúrgica num ponto de particular
importância.
Queira V. Excia. Revma. Aceitar a expressão de meus sentimentos respeitosos e muito dedicados.
Mons. Peter Zurbriggen
Encarregado de Negócios a.i.”
Encarregado de Negócios a.i.”
2. Comentando…
1. O S. Padre Paulo VI houve por bem
instituir o ministério extraordinário da Comunhão Eucarística para
possibilitar a participação mais freqüente, fácil e digna dos fiéis na
Comunhão Eucarística. Um sacerdote a sós na sua paróquia é, muitas
vezes, incapaz de atender aos doentes nos hospitais e nas casas
particulares assim como a grande números de comungantes ocorrentes nos
dias de festa ou em santuários famosos. O exercício, porém, desse
ministério deve conservar o seu caráter supletivo e extraordinário, não
dispensando os Ministros Ordinários (Bispos, presbíteros, diáconos) de
fazer a sua parte.
Por conseguinte, não é lícito que o
Ministro Ordinário chame um extraordinário quando pode cumprir ele mesmo
a sua função. Também não é lícito deixar que cada fiel se sirva da
Eucaristia sem que haja um Ministro a distribui-la. A Eucaristia deve
ser entregue a cada comungante por um gesto explícito, e não apenas
deixada sobre o altar à disposição de quem a procure; com efeito, a
Eucaristia é uma ceia sacrifical, em que deve haver serventes ou
ministros ou ministros (ordinariamente aqueles mesmos ministros que
celebram tal ceia. Os grandes erros, às vezes, começam por pequenos
desvios: a extinção do caráter extraordinário do ministério eucarístico
de um leigo não ordenado pode aos poucos contribuir para se apagar na
consciência do povo de Deus a distinção entre o sacerdócio comum dos
fiéis e o sacerdócio ministerial, transmitido pelo Sacramento da Ordem.
2. Os Ministros
Extraordinários não há de ser “improvisados”, isto é, não hão de ser
chamados da assembléia para o altar a fim de distribuir a Comunhão,
pelo fato de serem pessoas prestativas. Requer-se uma preparação
doutrinária ou catequética, para que alguém possa receber a solene
investidura no ministério extraordinário da Comunhão Eucarística.
Geralmente essa investidura não é dada por tempo indefinido, mas, sim,
por um prazo limitado (um ano, dois anos), podendo ser renovada desde
que o compreende, é necessário que tão íntima participação no serviço
eucarístico seja realizada com o pleno conhecimento de causa e a
dignidade devidos ao Sacramento do altar.
3. Em várias dioceses
os Ministros Extraordinários da Eucaristia trajam uma veste própria
(espécie de jaleco) que os caracteriza perante o público e evita a
apresentação em trajes inadequados.
4. A Santa Sé pede
cautelas para que não haja profanação do SS. Sacramento: recolham-se e
consumam-se os fragmentos que fiquem entre os dedos, na patena e no
cibório. Não se retirem do cibório várias partículas simultaneamente, a
ser distribuídas como bombons às crianças, mas retire-se uma partícula
de cada vez.
Estas normas simples têm sua
importância, visto que o ser humano é psicossomático; os gestos, as
atitudes, as palavras, os sinais sensíveis da Liturgia devem traduzir
reverência, piedade, adoração…, e jamais dar a impressão de que o
ministro do culto é um mero “despachante expedito e prático”. O amor às
coisas sagradas tornará espontânea a observância de tais instruções.
________________________
¹ O texto foi traduzido para o português
a partir de LA DOCUMENTATION CATHOLIQUE n.º 1953, de 03/01/88, p. 21. –
O Comunicado Mensal da Conferência dos Bispos do Brasil publica o texto
da Nunciatura Apostólica no Brasil, que corresponde quase literalmente
ao da Nunciatura na França.
¹ Eis os cânones oficiais da Igreja atinentes ao assunto:
Cânon 230, § 3: “Onde a necessidade da
Igreja o aconselhar, podem os leigos, na falta de ministros, mesmo não
sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber,
exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas,
administrar o Batismo e distribuir a Sagração Comunhão, de acordo com as
prescrições do direito”.
Cânon 910, § 1: “Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”
Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 311 – Ano 1988 – p. 181
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 311 – Ano 1988 – p. 181
Nenhum comentário:
Postar um comentário